A advertência por escrito deve ser imposta no lugar da multa nas infrações leves ou médias…
A advertência por escrito deve ser imposta no lugar da multa nas infrações leves ou médias, desde que o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses (art. 267).
Fonte: CTB (Lei 9.503/1997)
Em palavras simples
O art. 267 do Código de Trânsito diz que a advertência por escrito deve ser imposta, no lugar da multa, nas infrações leves ou médias que poderiam ser punidas com multa, desde que o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses. Se houve outra infração nesse período, a regra não se aplica.
Na prática
- Condição: nenhuma outra infração nos últimos 12 meses.
- Vale para infração leve ou média passível de multa.
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