Para infrações leves ou médias, a autoridade de trânsito deve aplicar a penalidade de…
Para infrações leves ou médias, a autoridade de trânsito deve aplicar a penalidade de advertência por escrito, nos termos do art. 267 do CTB (Res. 918/2022, art. 10).
Fonte: Res. CONTRAN 918/2022
Em palavras simples
Nas infrações leves ou médias, a autoridade de trânsito deve aplicar a penalidade de advertência por escrito, nos termos do art. 267 do CTB. Esse artigo diz quando isso acontece: no lugar da multa, se o infrator não cometeu nenhuma outra infração nos últimos 12 meses. A advertência é enviada ao endereço do prontuário ou por sistema de notificação eletrônica, se houver.
Este ponto vem da Resolução CONTRAN 918/2022. A única alteração que encontramos, a Resolução 991/2023, mexe só nos arts. 25 e 27 (arrecadação das multas), não neste ponto. Não encontramos norma que a revogue, mas a conferência não cobriu todo o Diário Oficial depois de 2023.
Na prática
- Infração leve ou média, sem outra infração em 12 meses: advertência por escrito.
- A advertência vai para o endereço do seu prontuário: mantenha o cadastro atualizado.
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