Como tirar a CNH: etapas, agendamento e taxas
As 10 etapas da primeira habilitação, onde agendar, quem fixa as taxas e a ordem dos exames (Res. CONTRAN 1.020/2025).
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- O processo de obtenção da CNH tem 10 etapas, em ordem: requerimento, curso teórico, abertura do Renach e biometria, avaliação psicológica, exames de aptidão física e mental, exame teórico, aulas práticas, exame de direção, Permissão para Dirigir e CNH (art. 12).
Fonte: Res. CONTRAN 1.020/2025 - Os órgãos de trânsito dos estados e do DF devem manter canais físicos ou eletrônicos para abrir o Renach, coletar a biometria e agendar os exames (art. 12, § 3º).
Fonte: Res. CONTRAN 1.020/2025 - A abertura do Renach e a coleta dos dados biométricos são presenciais, no órgão de trânsito do estado ou do DF, e só depois seguem a avaliação psicológica e os exames de aptidão física e mental (art. 25, § 2º).
Fonte: Res. CONTRAN 1.020/2025 - As taxas do processo de formação são fixadas pelos órgãos de trânsito de cada estado e do DF; eles devem informar à União todos os valores praticados (art. 26).
Fonte: Res. CONTRAN 1.020/2025 - A cobrança de taxas pelos órgãos estaduais deve seguir razoabilidade e proporcionalidade, e as taxas não podem ter finalidade arrecadatória (art. 108, §§ 1º e 2º).
Fonte: Res. CONTRAN 1.020/2025 - Os órgãos estaduais devem informar em seus sites e à União todos os valores que praticam no processo de formação (art. 108, § 3º).
Fonte: Res. CONTRAN 1.020/2025 - Os exames teóricos e de direção veicular seguem rigorosamente a ordem cronológica de agendamento dos candidatos (art. 108, § 5º).
Fonte: Res. CONTRAN 1.020/2025 - Na renovação da CNH, a ordem é: exame de aptidão física e mental; exame toxicológico de larga janela de detecção para as categorias C, D ou E; e avaliação psicológica para quem exerce atividade remunerada ao veículo (art. 92).
Fonte: Res. CONTRAN 1.020/2025 - A mudança de categoria (entre B, C, D e E) tem 5 etapas: exame toxicológico de larga janela, exames de aptidão física e mental, curso especializado prático, exames de direção e expedição da CNH (art. 52).
Fonte: Res. CONTRAN 1.020/2025 - Adicionar a categoria A ou a Autorização para Conduzir Ciclomotor para quem já tem C, D ou E não exige novo exame toxicológico (art. 52, § 2º).
Fonte: Res. CONTRAN 1.020/2025 - Para os candidatos à habilitação em geral, a avaliação psicológica entra no exame de aptidão física e mental apenas na primeira habilitação; para quem exerce atividade remunerada ao veículo, entra a avaliação psicológica preliminar e complementar (CTB, art. 147, § 3º).
Fonte: CTB (Lei 9.503/1997) - A avaliação psicológica deve ser feita por psicólogos peritos examinadores com título de especialista em psicologia do trânsito, conferido pelo conselho profissional (CTB, art. 147, caput).
Fonte: CTB (Lei 9.503/1997) - Na avaliação psicológica são medidos seis processos psíquicos: tomada de informação, processamento de informação, tomada de decisão, comportamento, auto-avaliação do comportamento e traços de personalidade (Res. 927/2022, art. 5º).
Fonte: Resolução CONTRAN 927/2022: av - A avaliação psicológica usa entrevistas diretas e individuais, testes psicológicos de acordo com as resoluções do Conselho Federal de Psicologia, dinâmicas de grupo e escuta e intervenções verbais (Res. 927/2022, art. 6º).
Fonte: Resolução CONTRAN 927/2022: av - O resultado da avaliação psicológica é apto, inapto temporário ou inapto; no inapto temporário consta o prazo de inaptidão, findo o qual o candidato faz nova avaliação (Res. 927/2022, art. 9º, I a III e § 1º).
Fonte: Resolução CONTRAN 927/2022: av - O psicólogo deve disponibilizar o resultado da avaliação psicológica em até dois dias úteis (Res. 927/2022, art. 9º, § 3º).
Fonte: Resolução CONTRAN 927/2022: av - Seja qual for o resultado, o candidato pode pedir, em até trinta dias do conhecimento, a instauração de Junta Psicológica (três psicólogos peritos) para reavaliar o resultado (Res. 927/2022, art. 12 e § 2º).
Fonte: Resolução CONTRAN 927/2022: av - Mantida a inaptidão permanente pela Junta, cabe recurso ao CETRAN (ou ao CONTRANDIFE, no Distrito Federal) em trinta dias contados do conhecimento do resultado da revisão (Res. 927/2022, art. 13).
Fonte: Resolução CONTRAN 927/2022: av
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