Multas, notificações e defesa
Prazos da autuação, notificação, defesa e penalidade. Baseado na Res. CONTRAN 918/2022, que teve só uma alteração conhecida (Res. 991/2023, sobre arrecadação).
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- Auto de Infração de Trânsito (AIT) é o documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição por infração à legislação de trânsito (Res. 918/2022, art. 2º, I).
Fonte: Res. CONTRAN 918/2022 - Notificação da Autuação (NA) é o procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo (Res. 918/2022, art. 2º, II).
Fonte: Res. CONTRAN 918/2022 - Notificação da Penalidade (NP) é o procedimento que dá ciência da imposição de penalidade e indica o valor da cobrança da multa de trânsito (Res. 918/2022, art. 2º, III).
Fonte: Res. CONTRAN 918/2022 - O órgão autuador deve expedir a Notificação da Autuação em no máximo 30 dias contados da data da infração; se não expedir no prazo, o AIT é arquivado (Res. 918/2022, art. 4º, caput e § 1º).
Fonte: Res. CONTRAN 918/2022 - O prazo para apresentar a defesa da autuação não pode ser inferior a 30 dias, contados da expedição da NA ou da publicação por edital (Res. 918/2022, art. 4º, § 2º).
Fonte: Res. CONTRAN 918/2022 - Se o condutor não for o proprietário nem o principal condutor e não for identificado na hora da infração, o proprietário ou principal condutor deve indicar o condutor infrator por formulário de identificação (Res. 918/2022, art. 5º).
Fonte: Res. CONTRAN 918/2022 - O proprietário é considerado responsável pela infração quando não há identificação do condutor infrator até o fim do prazo da NA, quando a identificação é feita fora das regras do art. 5º ou quando não há registro de comunicação de venda à época da infração (Res. 918/2022, art. 6º).
Fonte: Res. CONTRAN 918/2022 - Acolhida a defesa da autuação, o AIT é cancelado e seu registro arquivado (Res. 918/2022, art. 9º, § 1º).
Fonte: Res. CONTRAN 918/2022 - Indeferida a defesa prévia ou não apresentada no prazo, a penalidade é aplicada e notificada em no máximo 180 dias da infração; se a defesa foi apresentada em tempo, o prazo é de 360 dias (Res. 918/2022, art. 9º, §§ 2º e 3º).
Fonte: Res. CONTRAN 918/2022 - Para infrações leves ou médias, a autoridade de trânsito deve aplicar a penalidade de advertência por escrito, nos termos do art. 267 do CTB (Res. 918/2022, art. 10).
Fonte: Res. CONTRAN 918/2022 - A advertência por escrito não gera registro de pontuação no prontuário do infrator (Res. 918/2022, art. 10, § 4º).
Fonte: Res. CONTRAN 918/2022 - A advertência por escrito deve ser imposta no lugar da multa nas infrações leves ou médias, desde que o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses (art. 267).
Fonte: CTB (Lei 9.503/1997) - O órgão arrecadador da multa é responsável pelo repasse de 5% do valor da multa de trânsito à conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET) (Res. 918/2022, art. 2º, V).
Fonte: Res. CONTRAN 918/2022 - O auto de infração deve trazer o prontuário do condutor e a assinatura do infrator apenas "sempre que possível"; a assinatura, quando existe, vale como notificação da infração (CTB, art. 280, IV e VI).
Fonte: CTB (Lei 9.503/1997) - O auto de infração é arquivado e seu registro julgado insubsistente se a notificação da autuação não for expedida no prazo máximo de trinta dias (CTB, art. 281, § 1º, II).
Fonte: CTB (Lei 9.503/1997) - Quando o infrator não é identificado na hora, o principal condutor ou o proprietário tem 30 dias, contados da notificação da autuação, para apresentá-lo (CTB, art. 257, § 7º).
Fonte: CTB (Lei 9.503/1997) - Passado o prazo sem indicar o infrator, é considerado responsável pela infração o principal condutor ou, na ausência dele, o proprietário do veículo (CTB, art. 257, § 7º).
Fonte: CTB (Lei 9.503/1997) - Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no art. 162 (como quem dirige sem CNH) tem as mesmas infração, penalidade e medida administrativa daquele artigo (CTB, art. 163).
Fonte: CTB (Lei 9.503/1997)
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