Renovação, validade e CNH digital
Prazos de renovação, renovação automática, CNH digital como identidade e exame toxicológico das categorias C, D e E.
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- A CNH pode ser emitida em meio físico ou digital, a critério do candidato ou do condutor (CTB, art. 159, I, pela Lei 15.428/2026).
Fonte: Lei 15.428/2026 - A CNH tem fé pública e equivale a documento de identidade em todo o território nacional (art. 159, III).
Fonte: Lei 15.428/2026 - Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica são feitos por médicos e psicólogos peritos examinadores autorizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com título de especialista em medicina do tráfego e psicologia do trânsito (art. 148, § 6º).
Fonte: Lei 15.428/2026 - O valor dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica segue preço público fixado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e é atualizado anualmente pelo IPCA (art. 148, § 7º).
Fonte: Lei 15.428/2026 - O condutor cadastrado no RNPC no fim da validade da CNH tem a habilitação renovada automaticamente e fica dispensado dos procedimentos do art. 147, exceto os exames de aptidão física e mental (art. 268-A, § 7º).
Fonte: Lei 15.428/2026 - A ordem dos exames de habilitação no CTB é: aptidão física e mental; escrito sobre legislação de trânsito; noções de primeiros socorros; direção veicular na via pública (art. 147).
Fonte: CTB (Lei 9.503/1997) - O exame de aptidão física e mental é renovado a cada 10 anos para condutores com menos de 50 anos, a cada 5 anos de 50 a menos de 70 anos, e a cada 3 anos a partir de 70 anos (art. 147, § 2º).
Fonte: CTB (Lei 9.503/1997) - A validade da CNH depende do prazo de vigência do exame de aptidão física e mental (art. 159, § 10).
Fonte: CTB (Lei 9.503/1997) - A renovação da CNH ou a emissão de nova via só ocorre depois de quitados os débitos do prontuário do condutor (art. 159, § 8º).
Fonte: CTB (Lei 9.503/1997) - Ao candidato aprovado é dada a Permissão para Dirigir, com validade de um ano; a CNH vem ao fim desse ano se não houve infração grave ou gravíssima nem reincidência em infração média, e, se houve, o processo recomeça (art. 148, §§ 2º a 4º).
Fonte: CTB (Lei 9.503/1997) - Ao renovar os exames, o condutor que não tem curso de direção defensiva e de primeiros socorros deve fazê-lo (art. 150).
Fonte: CTB (Lei 9.503/1997) - Condutores das categorias C, D e E precisam de resultado negativo em exame toxicológico para obter e para renovar a CNH (art. 148-A, caput).
Fonte: CTB (Lei 9.503/1997) - O exame toxicológico tem janela de detecção mínima de 90 dias (art. 148-A, § 1º).
Fonte: CTB (Lei 9.503/1997) - Condutores C, D e E com menos de 70 anos fazem novo exame toxicológico a cada 2 anos e 6 meses, contados da obtenção ou da renovação da CNH (art. 148-A, § 2º).
Fonte: CTB (Lei 9.503/1997) - Resultado positivo no exame periódico suspende o direito de dirigir por 3 meses, até novo exame negativo registrado no Renach (art. 148-A, § 5º).
Fonte: CTB (Lei 9.503/1997) - O condutor tem direito a contraprova e a recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo (art. 148-A, § 4º).
Fonte: CTB (Lei 9.503/1997) - Os laboratórios do exame toxicológico atuam em livre concorrência, e os entes públicos não podem fixar preço para esse exame (art. 148-A, § 7º).
Fonte: CTB (Lei 9.503/1997) - O Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo de trânsito da União, cadastra os condutores que não cometeram infração com pontuação nos últimos 12 meses, conforme regulamentação do Contran (art. 268-A).
Fonte: CTB (Lei 9.503/1997)
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